27 de nov. de 2011

Juiz Federal determina a UFPB a abertura dos serviços do Hospital Universitário

  No último dia 25/11 Juiz Federal da 1ª Vara determina à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARÁIBA para que em 90 dias providencie todo o material e os equipamentos necessários para a realização das cirurgias eletivas imprescindíveis, tanto cardíacas quanto bariátricas, nas dependências do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY (HULW).
Veja abaixo a decisão do Meritíssimo João Bosco Medeiros de Sousa, que pode ser encontrada tambem no site: http://web.jfpb.jus.br/consproc/resconsproc.asp , coloque na busca o processo nº 0008315-93.2011.4.05.8200 
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0008315-93.2011.4.05.8200  Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Observação da última fase: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (09/11/2011 17:28 - Última alteração: )RCC)
        Autuado em 04/11/2011  -  Consulta Realizada em: 27/11/2011 às 12:26
        AUTOR     : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
        REU       : UNIÃO E OUTROS
        PROCURADOR: SEM PROCURADOR E OUTROS
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.04.04 - Saúde - Serviços - Administrativo
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25/11/2011 16:23 - Decisão. Usuário: WWG
Processo: 0008315-93.2011.4.05.8200

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réus: UNIÃO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA e UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

Decisão: 1. R. H.

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública em desfavor da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, do ESTADO DA PARAÍBA e da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, objetivando o seguinte (fls. 40/43):

a) que o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no prazo de 20 (vinte) dias, firmem convênio para regularização da assistência cardiovascular de alta complexidade do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY - HULW, nesta capital, administrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, disponibilizando equipe multiprofissional e equipamentos para realização das cirurgias cardíacas e procedimentos de hemodinâmica, a fim de reativar a unidade coronariana e os leitos da UTI;

b) que a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA sejam responsabilizadas pelo funcionamento dos equipamentos da unidade de assistência cardiovascular de alta complexidade, providenciando todo o material necessário para a realização das cirurgias, devendo apresentar, mensalmente, relatório dos procedimentos cirúrgicos realizados;

c) que a UNIÃO e a UNIVERSIADE FEDERAL DA PARAÍBA, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizem a prestação dos serviços de cirurgias eletivas do HULW, normalizando o funcionamento de todos os leitos de UTI, com eliminação da lista de espera, devendo fornecer todo o material necessário e manter estoque para que os procedimentos cardíacos e bariátricos sejam realizados conforme a demanda, sem solução de continuidade;

d) que UNIÃO e a UFPB, no prazo de 90 (noventa) dias, adotem todas as medidas legais e orçamentárias que se fizerem necessárias para o provimento de cargos públicos no HULW, de sorte a alcançar o quantitativo de pessoal emergencial a ser apresentado pela direção do hospital, mediante a convocação dos candidatos aprovados nos concursos que estejam eventualmente em vigor e/ou mediante a realização de novo concurso, tudo com vistas a garantir o funcionalmente normal da unidade hospitalar, notadamente da unidade de assistência cardiovascular de alta complexidade, de todos os leitos de UTI e de todas as salas de cirurgia, com aquisição dos equipamentos e materiais necessários para o funcionamento adequado dos serviços de alta complexidade;

e) que a UFPB, no prazo de 90 (noventa) dias, implante controle eletrônico e digital de freqüência de todos os servidores do HULW, à exceção apenas dos servidores que estiverem excluídos do "ponto" do expediente por determinação legal, com adoção de sistema de compensação (banco de horas) e o efetivo desconto salarial dos servidores que não cumprirem integralmente a respectiva jornada de trabalho; além disso, que realize avaliação de toda a carga horária da força de trabalho do referido hospital, a fim de verificar incompatibilidades e acumulações ilícitas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da liminar;

f) que a UNIÃO e a UFPB, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizem todas as obras e serviços necessários para a reparação e/ou reforma da estrutura do prédio e conserto dos equipamentos do HULW, identificados nos relatórios do CRM/PB em anexo;

g) fixação de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada uma das entidades do pólo passivo da ação, em caso de descumprimento de quaisquer dos comandos da decisão.

3. Antes do exame da tutela antecipatória, a UNIÃO, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, o ESTADO DA PARAÍBA e a UFPB foram ouvidos previamente, na forma da Lei nº 8.437/1992, art. 2º (fls. 825).

4. A UNIÃO apresentou manifestação escrita (fls. 834/836), alegando que não detém qualquer responsabilidade pelo funcionamento do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY (HULW) e que a concessão da medida antecipatória encontraria óbice na Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º, c/c a Lei nº 9.494/1997, art. 1º.

5. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA requereu o indeferimento da tutela antecipatória, sob o fundamento de que não poderia ser obrigado a celebrar qualquer convênio com a UFPB, a fim de disponibilizar equipe de profissionais habilitados para realização de cirurgias em hospital que se encontra sob administração de autarquia federal.

6. O ESTADO DA PARAÍBA também se manifestou tempestivamente (fls. 883/885), aduzindo que não poderia ser compelido a firmar convênio com a UFPB, por força de sua autonomia política e administrativa, tendo sustentado que a concessão da tutela antecipatória violaria o princípio da separação dos poderes.

7. A UFPB, por sua vez, alegou (fls. 887/888) que não teria condições materiais nem médicos e outros profissionais suficientes para colocar em funcionamento todos os serviços de alta complexidade desenvolvidos no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY, nesta capital, nem teria como realizar concurso público no prazo pretendido pelo MPF.

8. Autos conclusos (fls. 889).

DECIDO.

9. Inicialmente, afasto a alegação da UNIÃO (fls. 836) de impossibilidade de apreciação da tutela antecipatória requerida da inicial, por suposta vedação da Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º, c/c a Lei nº 9.494/1997, art. 1º, porque a previsão de descabimento de medida de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda não se aplica às ações que tratam de garantias constitucionais, como é o caso do direito à saúde objeto destes autos, de forma que devem ser excepcionadas da restrição legal as providências médicas de caráter urgente (RSTJ 127/227).

10. A CF, art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos, cabendo ao Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a adoção de medidas necessárias à sua promoção, proteção e recuperação.

11. A saúde pública insere-se na competência comum a todos os entes federativos, tendo sido instituído o Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua execução; entretanto, as ações e os serviços públicos de saúde são administrativamente descentralizados, com direção única em cada esfera de governo, na forma da Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX.

12. No caso, o relatório de fiscalização elaborado pelo CRM/PB (fls. 232/249), que instruiu o inquérito civil público - ICP/PRPB nº 1.24.000.000883/2008-26 (fls. 229), demonstra que o funcionamento das UTI's e das salas de cirurgia do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY (HULW) encontra-se comprometido, tanto por problemas de "sucateamento de sua estrutura física" (fls. 241) quanto pela falta de manutenção preventiva de equipamentos, insuficiência de materiais cirúrgicos, bem como devido ao quantitativo insatisfatório de profissionais habilitados para realização de cirurgias cardíacas e bariátricas.

13. Todavia, não há plausibilidade jurídica para obrigar o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a firmarem, no prazo de 20 (vinte) dias, pacto ou convênio com a UFPB para regularização da assistência cardiovascular de alta complexidade do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY - HULW, uma vez que esse hospital encontra-se sob controle e administração de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da CF, art. 207.

14. Também não seria viável atribuir à UNIÃO a responsabilidade direta pelas despesas do HULW e pelo funcionamento dos equipamentos da unidade de assistência cardiovascular de alta complexidade desse hospital, impondo-lhe a obrigação de providenciar todo o material necessário para a realização das cirurgias, com apresentação de relatórios mensais, pois não se inserem em suas atribuições a regularização dos serviços de cirurgias eletivas, nem o provimento de cargos públicos para o funcionamento normal de todos os leitos de UTI, cabendo à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, na qualidade de mantenedora do hospital, a responsabilidade pela prestação dos serviços da referida unidade hospitalar, de forma que os custos dessas operações não podem ser atribuídos a entidades diversas; ademais, a UFPB detém orçamento próprio, devendo contar com dotação financeira específica para cobrir os custos operacionais do hospital por ela administrado.

15. Vale salientar, contudo, que ainda não é possível cogitar da inexistência de legitimidade da UNIÃO, do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO para figurarem no pólo passivo desta ação, tendo em vista que há pedidos formulados em caráter definitivo na inicial (fls. 43/44), concernentes à condenação solidária desses entes federativos à prestação do atendimento médico-cirúrgico de que tratam os autos, bem como a título de indenização por danos morais, de modo que a análise da legitimidade passiva dessas entidades será realizada oportunamente, após o decurso do prazo para contestação.

16. Os autos não demonstram a existência de recursos necessários para a aquisição, no prazo pretendido pelo MPF, de todos os materiais e equipamentos necessários ao funcionamento pleno da unidade hospitalar; tampouco há informação quanto à existência, ou não, de equipe profissional habilitada para regularização imediata de todos os serviços de cirurgias eletivas do HULW, com o funcionamento normal de todos os leitos de UTI, a fim de eliminar em curto espaço de tempo a lista de espera por cirurgias.

17. Com efeito, em que pese a necessidade de normalização dos atendimentos de cirurgias cardíacas e bariátricas eletivas, a implementação de todas as medidas necessárias para o pleno funcionamento das UTI's e do centro cirúrgico do Hospital Universitário da UPFB demanda não apenas recursos humanos, mas também dotação orçamentária para a compra de matérias, equipamentos, reformas da infra-estrutura e admissão de profissionais habilitados, não sendo possível solucionar todos os problemas da referida unidade hospitalar nos prazos exíguos propostos na inicial.

18. Assim, embora seja dever do Estado garantir a saúde e executar as políticas econômicas e sociais que assegurem o acesso aos serviços médicos e hospitalares, destinados à assistência terapêutica, deve ser levada em consideração a realidade dos fatos, de modo que não seria possível, em apenas trinta dias (fls. 41, alínea "c"), regularizar a prestação de serviços de cirurgias eletivas do HULW, colocando em funcionamento todos os leitos de UTI do hospital, sem que haja certeza das condições necessárias à efetiva implementação dessas medidas no prazo referido.

19. Além disso, não merece acolhimento a pretendida implantação (fls. 42, alínea "e") de controle eletrônico e digital de freqüência dos servidores do hospital, bem como a adoção de sistema de compensação de horas e o desconto salarial dos servidores que não cumprirem integralmente a respectiva jornada de trabalho, pois essas medidas não se apresentam imprescindíveis ao funcionamento das UTI's e das salas de cirurgia do hospital, nem possuem inequívoca pertinência com as questões discutidas na presente lide, constituindo atos de gestão interna que demandam avaliação prévia de caráter administrativo por parte dos dirigentes do HULW.

20. A plausibilidade jurídica, portanto, encontra-se presente tão-somente para assegurar o razoável funcionamento do Hospital Universitário Lauro Wanderley, nesta capital, de forma a garantir, por enquanto, o atendimento necessário e imprescindível dos pacientes em lista de espera, dentro das possibilidades existentes, mediante a realização das cirurgias eletivas, tanto cardíacas quanto bariátricas, com materiais, equipamentos e equipe de profissionais habilitados a serem disponibilizados pela UFPB, até o julgamento final da lide.

21. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se apresenta evidente, posto que a demora na reativação do atendimento médico-cirúrgico a cargo do HULW (UFPB) poderia acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação aos pacientes.

22. Isto posto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito requerida na inicial (fls. 40/43) apenas para determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARÁIBA providencie todo o material e os equipamentos necessários para a realização das cirurgias eletivas imprescindíveis, tanto cardíacas quanto bariátricas, nas dependências do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY (HULW), adotando as medidas cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias, para o funcionamento normal dos leitos de UTI, inclusive com a realização das obras e dos serviços de reparação e/ou reforma da estrutura e dos equipamentos do hospital, conforme relatórios do CRM/PB juntados aos autos, devendo apresentar uma solução para o provimento de cargos vagos existentes no HULW, inclusive mediante a realização de concurso público, caso não exista algum ainda em vigor, com vistas a garantir a normalidade do funcionamento da unidade hospitalar, especialmente do centro de assistência cardiovascular de alta complexidade e das salas de cirurgia, ficando indeferidos os demais pedidos do MPF, por falta de pressuposto legal.

23. A cominação de multa diária requerida pelo MPF (fls. 43, alínea "g") será avaliada oportunamente, em caso de eventual descumprimento da decisão, ocasião em que o valor será fixado de acordo com a gravidade do dano.

24. Registre-se esta decisão mediante sistema informatizado, nos termos da Resolução CJF nº 442/2005.

25. Citem-se e intime(m)-se, com a devida prioridade.

João Pessoa,  25 NOV 2011


João Bosco Medeiros de Sousa
               Juiz Federal da 1ª Vara


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa



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25/11/2011 09:33 - Conclusão para DECISÃO Usuário: VMM
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25/11/2011 09:28 - Juntada. Petição Diversa 2011.0051.059660-6
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25/11/2011 09:27 - Juntada. Petição Diversa 2011.0051.059575-8
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25/11/2011 09:26 - Juntada. Petição Diversa 2011.0051.059207-4
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25/11/2011 09:25 - Juntada. Petição Diversa 2011.0051.059158-2
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14/11/2011 13:16 - Expedido - Mandado - MAN.0001.002887-3/2011
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17/11/2011 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.002887-3/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
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14/11/2011 13:12 - Expedido - Mandado - MAN.0001.002886-9/2011
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22/11/2011 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.002886-9/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
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14/11/2011 13:07 - Expedido - Mandado - MAN.0001.002885-4/2011
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18/11/2011 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.002885-4/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
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14/11/2011 12:55 - Expedido - Mandado - MAN.0001.002884-0/2011
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24/11/2011 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0001.002884-0/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
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10/11/2011 15:40 - Decisão. Usuário: WWG
Processo: 0008315-93.2011.4.05.8200

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF

Réus: UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA

Despacho: 1. R. H.

2. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MPF em desfavor da UNIÃO, da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, objetivando, dentre outras medidas, a regularização da prestação dos serviços de assistência cardiovascular de alta complexidade, mediante o fornecimento da estrutura necessária, inclusive de equipe multiprofissional, materiais e equipamentos hospitalares, destinados à realização de cirurgias cardíacas eletivas no Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), nesta capital, possibilitando o funcionamento normal de todos os leitos da UTI da referida unidade hospitalar.

3. A Lei nº 8.437/1992, art. 2º, determina a prévia manifestação dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público, no prazo de setenta e duas horas, antes da apreciação de liminar em ação civil pública, disposição essa também aplicável, por analogia, ao pedido de tutela antecipatória.

4. Isto posto, nos termos da Lei n. 8.437/1992, art. 2º, vista à UNIÃO, à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, ao ESTADO DA PARAÍBA e ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre a tutela antecipatória requerida nesta ação (fls. 40/43).

5. Registre-se na capa dos autos e no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO/TEBAS) que existe pedido de tutela antecipatória pendente de apreciação neste feito.

6. Após o decurso do prazo legal, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipatória.

7. Intimem-se e cumpra-se, com a devida prioridade.

João Pessoa/PB, 10 NOV 2011


João Bosco Medeiros de Sousa
              Juiz Federal da 1ª Vara

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa

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10/11/2011 08:33 - Conclusão para DECISÃO Usuário: VMM
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04/11/2011 17:08 - Distribuição - Ordinária -   1 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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